Segundo o artigo 18, § 2o da Lei no 8.213/91, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, deve efetuar o pagamento da contribuição previdenciária e não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, (exceto ao salário-família e à reabilitação profissional).
Porém, em decisão inédita, o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal de Assis/SP, determinou que são inexigíveis as contribuições previdenciárias de uma trabalhadora aposentada, enquanto esta mantiver o vínculo de trabalho submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Para o magistrado, “se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”.
Trata-se de uma ação ajuizada não somente para deixar de contribuir com o RGPS, mas também requerendo a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas no período em que trabalhou na condição de aposentada, uma vez que não faz jus aos benefícios previdenciários de um trabalhador nas mesmas condições (auxílio doença, acidente, maternidade, etc).
Ciente de que sua decisão possui caráter “inédito”, o juiz determinou o depósito judicial das respectivas contribuições previdenciárias até que se torne definitiva a decisão ou sejam julgados eventuais recursos.
(TRF 3a Região – Proc. 0000091-85.2017.4.03.6334/SP)