Apesar de parecer “injusto” à primeira vista, principalmente para as pessoas menos familiarizadas com as questões previdenciárias, trata-se de um benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda, quando recolhido à prisão.
Assim, a garantia de subsistência à família do segurado recluso ocorre da mesma forma estabelecida na pensão por morte, atendendo-se ao princípio da solidariedade em termos de Previdência.
Mesmo com respeitáveis opiniões em contrário, sou favorável ao entendimento do professor Carlos Alberto Pereira de Castro, no sentido de “que a pena não deve exceder da pessoa do condenado (Constituição, art. 5o, inciso XLV)” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari – 19ª ed, Forense, 2016)
Portanto, não basta “estar preso” para garantir o benefício aos dependentes, mas ter o preso a qualidade de segurado, ou seja, ter contribuído para a Previdência Social (obrigatório ou facultativo).
Não há carência (número mínimo de contribuições), porém é necessário o recolhimento de 18 contribuições mensais para o cônjuge ou companheiro (não inválido/portador de deficiência) ter direito ao auxílio-reclusão por um prazo superior à 04 meses de benefício.
A mesma regra se aplica para uniões estáveis com menos de 02 anos de duração e será paga pelos seguintes prazos:
Cumpre salientar que o benefício será pago enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso e será suspenso no caso de fuga.