Segundo decisão recente do desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), estrangeiro com residência fixa no país, que preencha todos os requisitos estabelecidos na Lei da Assistência Social (LOAS) - art. 20, parágrafo 3º , deve ter seu pedido analisado e atendido pelo INSS.
“O benefício de assistência social foi instituído com a intenção de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana”, ressaltou.
Depreende-se dessa decisão que as pessoas idosas ou portadoras de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, ainda que sejam estrangeiras, têm direito à concessão do benefício assistencial, pois não há qualquer restrição legal com referência à nacionalidade da pessoa em situação de miserabilidade prevista na Constituição Federal (art. 5º) .