A Lei 8.009/90 estabelece que não poderá ser penhorado o chamado “bem de família”, assim considerado o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida (civil, comercial, fiscal, previdenciária), contraída pelos cônjuges, pais ou filhos, que sejam proprietários e nele residam.
Todavia, como toda regra, há exceções.
Nesse caso importa salientar a exceção recai sobre a pessoa do FIADOR nos Contrato de Locação de Imóveis, estabelecida no artigo 3º, inciso VII, da mencionada lei.
Dessa maneira, o fiador deve ficar atento ao cumprimento das obrigações do inquilino, pois sem essa proteção legal poderá ter seu imóvel próprio, mesmo que seja único e utilizado como bem de família, PENHORADO para pagamento das para dívidas decorrentes de fiança concedida em contrato de locação.