A chamada Desaposentação consiste em uma renúncia da aposentadoria atual pelo aposentado, com a intenção de considerar as novas contribuições que, somada ao tempo de trabalho anterior, permitam uma nova e mais favorável aposentadoria.

Apesar da Constituição não proibir a Desaposentação, também não há previsão legal desse direito.

O que existe é a disposição constitucional de que através de lei ordinária deverão ser estabelecidas as situações em que as contribuições previdenciárias poderão repercutir no valor dos benefícios.

Em sessão realizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 26.10.2016, foi considerada inviável a Desaposentação, confirmando-se por maioria de votos que “apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria”.

Infelizmente, e por que não se dizer injustamente, não é permitida a Desaposentação. Esse é o entendimento que prevalece na atualidade, conforme decisão do STF, com repercussão geral.

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