Sim, conforme unânime e recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo o entendimento de primeira instância e determinando o bloqueio mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor para o pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios ao credor, atrasados há mais de uma década.
No caso foi considerada existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana: o “direito ao mínimo existencial do devedor” e o “direito à satisfação executiva do credor”.
Restou concluído que “excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor”, bem como que, não havendo outra forma de quitação da dívida, “a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência”.
Concluiu ainda a ministra relatora Nancy Andrighi: “Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”.
No âmbito do STJ, há outras decisões nesse sentido: REsp 1.285.970/SP (julgado em 27/05/2014), REsp 1.356.404/DF (julgado em 04/06/2013) e mais recentemente REsp 1.514.931/DF (publicado no DJe em 06/12/2016).
(REsp 1547561)