A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a extensão do período de graça deve ser incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado. Este entendimento deverá ser aplicado quando houver contribuição por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda de qualidade de segurado. A decisão foi tomada na última reunião do Colegiado, realizada no dia 17 de agosto, em São Paulo.
No caso concreto, a autora da ação recorreu à TNU contra acórdão da 6ª Turma Recursal de São Paulo que, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), negou provimento a seu pedido de pensão por morte. Na ocasião, a turma paulista partiu da premissa de que a perda da qualidade de segurado do marido da recorrente seria suficiente para obstar a concessão do benefício, independentemente do número de contribuições à Previdência anteriores à perda.
À TNU, a viúva apresentou decisões divergentes no âmbito das turmas recursais sobre tema semelhante ao trazido por ela e alegou que não houve perda da qualidade de segurado do marido junto ao INSS, visto que ele trabalhou de 1979 a 1985, de janeiro de 1985 a dezembro de 2000, e, depois desta data, ainda contribuiu por mais 5 anos em vários vínculos diferentes. Ela argumentou também que o esposo tinha direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, já que havia pago mais de 120 contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Segundo o relator do pedido de uniformização na Turma Nacional, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, os fundamentos da sentença adotados como razões de decidir pela Turma Recursal de São Paulo deixam claro que não foi considerado o vínculo de 120 contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o efeito de prorrogação do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. O magistrado citou ainda julgados dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 3ª e 4ª Regiões para embasar seu entendimento.
O magistrado entendeu ser o caso de aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU, cujo enunciado diz: Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
“Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização para, aplicando a Questão de Ordem nº 20, anular o julgado recorrido, a fim de que os autos retornem à turma de origem para novo julgamento do pedido, considerando-se a seguinte tese: incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a)”, concluiu o relator, que teve o voto referendado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado.
(AASP)