Por votação unânime, a 3ª Turma Recursal do TRF da 4ª Região reconheceu o direito do servidor público, pai de gêmeas, à licença-paternidade de 180 dias, ou seja, pelo mesmo período da licença-maternidade concedida à mãe (Processo 5009679-59.2016.4.04.7200).
Além da extensão do prazo, foi determinado o pagamento em dobro do auxílio-natalidade, cujo fato gerador é o nascimento de filho. Assim, no caso de nascimento múltiplo, não seria justo o pagamento de "metade" do benefício, pois inconstitucional.
Apenas para constar, a Constituição Federal assegura 120 dias de licença-maternidade (art. 7o, inciso XVIII) e 5 dias de licença-paternidade (art. 7o, inciso XIX, CF, c/c art. 10, § 1o, ADCT) e, conforme legislação infraconstitucional, é prevista a possibilidade de postergação de 60 dias à licença-maternidade (somando 180 dias) e de 15 dias à licença- paternidade (20 dias no total), nos casos de inserção da empresa ao Programa Empresa Cidadã.