A pessoa portadora de deficiência e o idoso que não tenham meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família, possui direito à 01 salário mínimo como benefício mensal, segundo a Constituição Federal.
LOAS é a “Lei Orgânica da Assistência Social” (Lei no 8.742/1993), que assim como o Decreto no 6.214/2007, regulamentou a disposição constitucional (art. 203), com as modificações da Lei no 12.435/2011 e Decreto no 7.617/2011.
São requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada:
PESSOA IDOSA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Família é a entidade familiar composta por cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmão solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou com deficiência a família cuja renda mensal de cada indivíduo (per capita) seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O idoso ou pessoa com deficiência em condição de acolhimento em instituições de longa permanência não tem prejudicado o direito à percepção do benefício.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015) alterou a expressão “diversas barreiras” por “uma ou mais barreiras”, facilitando a concessão do benefício, que todavia está condicionado a avaliação da deficiência e do grau de impedimento, realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS
Para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e da participação social, compatível com a idade.
O benefício será revisto à cada 02 anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Ocorrerá o cancelamento do benefício nas seguintes hipóteses:
O benefício será suspenso quando a pessoa exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem a necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade, respeitado o período de revisão de dois em dois anos.
Por se tratar de um benefício assistencial é intransferível e não gera pensão por morte, porém os valores não recebidos em vida pelo beneficiários deverá ser pago aos herdeiros ou sucessores.