Conforme decisão da 9a. Turma do TRF da 3a região, a viúva de um segurado do INSS teve reconhecido seu direito à pensão por morte, mesmo estando separada judicialmente do ex-marido.
Ocorre que foi reconhecida pela Justiça a existência de nova união estável entre o casal, antes separados judicialmente, porém que retornaram o convívio dois antes antes do falecimento do segurado.
Além do reconhecimento da união estável, restou comprovada a dependência econômica da viúva, igualmente um requIsito legal para a concessão da pensão por morte.
O casal, cuja separação judicial ocorreu em 1992, iniciou nova união estável em 2004. O óbito do segurado ocorreu em 2006 e, nessa época, o casal ainda possuia um filho menor de idade, que por sua vez recebeu o benefício até completar 21 anos (2009).
O termo inicial do benefício, ou seja, a data a partir do qual o INSS deveria iniciar os pagamento à viúva, foi fixado em 24/01/2011, com a devida correção das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, igualmente contados a partir desta data, que refere-se à citação do INSS.
(TRF 3a. Região - proc. 5000933-43.2017.4.03.9999)